Ganhar presente todo mundo adora, mas a verdade é que nem sempre conseguimos aproveitar o que recebemos. E quando se tem filhos, a chance de ser necessária a troca de algum item só aumenta: é roupa que não serve, brinquedo que eles já têm ou que não gostam, e por aí vai. Por isso, depois das festas, é hora da peregrinação pelas lojas, para tentar conseguir algo que seja mais interessante para sua família. Mas você sabia que nem sempre o vendedor é obrigado a efetuar a troca? Na verdade, na maioria das vezes essa obrigação não existe. Conheça a seguir seus direitos e a palavrinha de uma advogada sobre o assunto:

Imagem: 123RF

Quando o vendedor tem que trocar o produto?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caso o produto não apresente defeito, a troca não é obrigatória por parte do lojista. No entanto, é muito comum que os vendedores estabeleçam com os clientes prazos específicos para a troca mesmo sem defeito e, nesse caso, é obrigação dele efetuá-la. 

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“Os comerciantes não são obrigados a efetuar troca de produtos adquiridos promocionalmente, pois não há diferenciação entre esses produtos. A obrigação de troca só ocorre em casos previstos em lei, o que inclusive é frisado em certos estabelecimentos. No entanto, alguns estabelecimentos, por mera liberalidade e de modo a manter uma clientela fiel, concedem prazos para troca que variam entre uma semana, 15 dias ou até mais. É uma prática de mercado e não uma obrigação legal”, explica a advogada Juliana Micheletti Rocha, especialista em Direito Civil, do escritório Bernardes & Advogados Associados.

Agora, se a compra for feita pela internet, existe a obrigação da troca (ou devolução do dinheiro, se o comprador preferir) em até sete dias (porque, nesse caso, existe a aplicação do artigo de desistência).  “É previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor a possibilidade do consumidor que adquire o bem fora do estabelecimento físico, por exemplo, pela internet ou telefone, o direito de arrependimento, ou seja, pode o consumidor desistir da aquisição, no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Esse arrependimento, preferencialmente, deve ser manifestado por escrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.962/2013, de modo a formalizá-lo,  registrando o pedido de restituição do valor pago, sendo certo que cada estabelecimento possui regras próprias para tal fim”, coloca a advogada.

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E se houver defeito?

É lei: se houver defeito, o lojista tem até 30 dias para trocar o produto. “Caso o vendedor não repare o produto em 30 dias, ele é obrigado, mediante escolha do consumidor: a substituir por outra mercadoria, devolver imediatamente o dinheiro pago ou  abater proporcionalmente o preço do produto. Caso isso não ocorra, é necessário acionar a Justiça”, afirma a advogada Juliana Rocha.

 

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O ideal é conversar, sempre

Para que não ocorra mal entendido, o ideal é, quando escolher algum presente, deixar bem claro com o vendedor se existe a possibilidade da troca – caso o produto não sirva, ou mesmo se o presenteado não goste. Comprar em lojas que você já conhece e sabe que os lojistas cumprem com a palavra é o ideal.

Agora, se você recebeu o presente de alguém, pergunte para a pessoa (caso se sinta à vontade para isso) se foi firmado algum tipo de acordo com o vendedor durante a compra, para saber se a troca é possível.

Se houver alguma dúvida, ou você se sentir lesionado de alguma forma, recorra a órgãos como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) ou o Procon da sua cidade, que são preparados para atuar nesses casos (e o atendimento é gratuito).